Decisão · STJ

STJ REsp 2201068

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da tese estabelecida pelo STF, em repercussão geral, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D L NICHELE & CIA LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base no fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar a aplicação de precedente qualificado do STF, sob pena de usurpação de competência constitucional. Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a aplicação de precedente qualificado do STF, visto não ser esse seu objetivo, mas, sim, demonstrar a existência de violação a dispositivos infraconstitucionais autônomos. Afirma que o TRF4 negou o direito de repetição de indébito de tributo pago a maior em virtude de fundamentação que viola normas federais, especialmente o art. 62 da Lei n. 11.196/2005, por fixar metodologia (coeficientes de 3,42 e 2,9169) que gera base de cálculo superior ao preço efetivo praticado, com margem real próxima de 9% (nove por cento), e, portanto, recolhimento a maior. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afirmar que não há base de cálculo presumida, pois o preço de varejo tabelado não impede, no mundo fático, que o comerciante venda por valor inferior e que penalidades podem ocorrer, mas não a impossibilidade de restituição do tributo a maior. Sustenta que, ao vincular a negativa de restituição à ilicitude da conduta (venda por preço inferior ao tabelado), o TRF4 conferiu caráter sancionatório ao tributo, violando o art. 3º do Código Tributário Nacional. Aduz que há direito à restituição do tributo pago indevidamente ou maior que o devido, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. Destaca que a decisão recorrida viola o art. 128 do CTN, pois a responsabilidade tributária atribuída a terceiros não autoriza alteração da materialidade do tributo. Alega, ainda, violação ao art. 146 do CTN, pois a alteração de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa só pode valer para fatos geradores posteriores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja retratação, a submissão do feito à Turma Julgadora para conhecer do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da tese estabelecida pelo STF, em repercussão geral, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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