Decisão · STF

STF ARE 1009046 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-03-24publicado em 2017-04-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 660. NÃO CABIMENTO DO RECURSO (ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADPF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II – Recurso incabível, com base no art. 102, III, c, da Constituição, tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição. III – Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1°, da Constituição, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, regulada pela Lei 9.882/1999, que não se confunde com uma alegação de inconstitucionalidade veiculada em recurso extraordinário. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
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