STF AO 2064 AgR
PROCESSUALSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura.
II - Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 222, IIII da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal do trabalho. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes; tampouco envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.