STJ AREsp 1599386
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de 10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos contributivos, para fins de manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o mesmo empregador. 2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o que não é o caso. 3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de saúde não previu tal hipótese. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVINO CAMOZZATO (SILVINO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 560). Nas razões do presente inconformismo, SILVINO defendeu que (1) os vínculos empregatícios e, consequentemente, as contribuições aos planos de saúde oferecidos pelas ex-empregadoras do Agravante se deram no período de 1991 a 2009, ou seja, em período anterior à própria publicação da RN nº 279/2011 da ANS; (2) a própria exclusão do Agravante e de seus dependentes do quadro de beneficiários do plano de saúde se deu ainda em 2009, ou seja, antes mesmo da publicação da RN nº 279/2011 da ANS; e (3) a RN nº 279/2011 da ANS não é aplicável ao caso concreto, considerando que os fatos que levaram ao preenchimento de todos os requisitos do art. 31, caput , da Lei nº 9.656/98 se deram anteriormente à existência da referida Resolução (e-STJ, fls. 575/580). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de 10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos contributivos, para fins de manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o mesmo empregador. 2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o que não é o caso. 3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de saúde não previu tal hipótese. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.