Decisão · STF

STF HC 124708

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-03-21publicado em 2017-08-01
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIMES DOS ARTS. 288, 299 E 333 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II - Ação penal que trata de possível existência de complexa organização criminosa, integrada por dezenas de membros (servidores públicos de elevado escalão, concessionários de serviços públicos, empresários, policiais civis e militares), que atuava no sentido de apropriar-se ilicitamente de terras pertencentes ao Estado de Minas Gerais e de vendê-las posteriormente para grandes empresas. III - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. IV – Para o regular recebimento da denúncia basta a presença de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria. V - Ordem denegada.
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