Decisão · STJ

STJ AREsp 3098268

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-11-04publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família locado. Súmula 486/STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por MIRIAM DALLA COSTA DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 49-52, e-STJ): PENHORA - Bem de família - Imóvel locado - Impenhorabilidade - Inocorrência Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que os frutos do bem (aluguéis) são revertidos à subsistência da coexecutada e de sua família Inaplicabilidade da Súmula 486 do STJ Agravante não demonstra por documentos a destinação dos eventuais aluguéis para a sua subsistência - Precedentes deste TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 81-88, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 55-69, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/90. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ainda que locado, quando a renda da locação é revertida para a subsistência e moradia da família, nos termos do que dispõe a Súmula 486/STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 92-94, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 97-113, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 116-120, e-STJ. Em decisão singular (fls. 139-143, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à primeira controvérsia, por demandar reexame do acervo fático-probatório; b) ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por não ser admissível dissídio com súmula e por falta do indispensável cotejo analítico com demonstração de similitude fática, além de o óbice da Súmula 7/STJ também impedir o conhecimento pela alínea c. Daí o presente agravo interno (fls. 147-162, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação ao art. 1º da Lei 8.009/90; negativa de vigência a lei federal; não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito; aplicação da Súmula 486/STJ ao caso; e demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 167. É o relatório. EMENTA Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família locado. Súmula 486/STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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