Decisão · STF

STF RE 715783 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-03-17publicado em 2017-04-04
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO DE MÉRITO PROFERIDO EM ULTIMA INSTÂNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 249/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida (Súmula nº 249/STF). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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