Decisão · STF

STF AC 2884 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-03-17publicado em 2017-04-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NÃO INAUGURADA. Decisão agravada exarada em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, sedimentada nas Súmulas 634 e 635, no sentido de que, ainda não examinada, pela Corte de origem, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
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