Decisão · STJ

STJ AREsp 2289213

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE BUSCOU A ESPECIFICAÇÃO DE RECEITAS E APLICAÇÕES DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA VINCULADA, DIANTE DE DIVERSAS IRREGULARIDADES RELATADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S/A em face da decisão de fls. 873/876, integrada pela decisão de fls. 892/897, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que o acórdão recorrido padeceu de omissão ao deixar de se manifestar sobre as alegações trazidas pelo agravante nos embargos de declaração por ele opostos. Afirma que não pretende o reexame contratual e fático dos autos, de modo que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que a parte agravada "não especificou a quais valores e rendimentos das contas envolvidas na demanda se refere a prestação de contas, bem como não elencou, especificamente, os encargos e operações em relação aos quais requer esclarecimentos" (fl. 907). Requer, por fim, "seja reformada a r. decisão agravada para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer a existência de pedido revisional na petição inicial da ação de prestação de contas" (fl. 910). Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 921/927. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE BUSCOU A ESPECIFICAÇÃO DE RECEITAS E APLICAÇÕES DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA VINCULADA, DIANTE DE DIVERSAS IRREGULARIDADES RELATADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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