STJ AREsp 2191920
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JEAN DANIEL MACHADO DA SILVA contra o acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem não analisou as teses em torno da incidência ou não dos dispositivos apontados (art. 489, § 1º, IV, do CPC), impondo-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 969). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido e que: .. contrariamente ao afirmado pelo Nobre Ministro Relator, a violação ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC foi devida e expressamente apontada perante o E. Tribunal Regional, inclusive, submetido a novo questionamento em sede Embargos de Declaração, conforme se colhe das cópias juntadas nestes autos às fls. 873-885, 890-895 e 900-902 (e-STJ, fl. 980). É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.