Decisão · STJ

STJ AREsp 1904816

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-24publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HENRIQUE BARSANULFO FURTADO E OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não figurando no polo passivo qualquer Agente Público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa" (e-STJ, fl. 1.695). Alega que, "para se caracterizar qualquer das hipóteses previstas nos incisos da Lei nº 8.429/92, é indispensável que, efetivamente, o erário tenha sido prejudicado" (e-STJ, fl. 1.696). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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