Decisão · STF

STF ARE 958321 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-03-07publicado em 2017-04-25
PROCESSUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO – PODERES DE INVESTIGAÇÃO. O Supremo assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos investigados pelo Estado. Precedente: recurso extraordinário nº 593.727, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 2015. Ressalva da óptica pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua.
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