STJ AREsp 2239113
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 3, 11, 489, § 1º, IV E, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - interrupção do prazo prescricional da cobrança de aluguéis em imóvel rural - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LEILA LOURDES MANFRIN AGNES interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.248-1.257, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.269-1.270): O acórdão embargado não enfrentou a tese de interrupção do prazo prescricional trazida no recurso de apelação. A Agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, no qual pleiteou o pronunciamento do Tribunal Local quanto à tese de afastamento da prescrição em razão da interrupção do prazo. A interrupção foi fundamentada no fato de que a Agravante ajuizou uma ação de extinção de condomínio, cuja matéria de fundo do debate instaurado é a mesma da presente demanda, motivo pelo qual o prazo prescricional teria sido interrompido. A interpretação do direito da Agravante, se mantido o vício de integração apontado, poderá ser no sentido de que os frutos a serem recebidos se limitariam aos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O pronunciamento da Corte Local, com o reconhecimento expresso de que houve a interrupção do prazo prescricional, garantirá a Agravante o recebimento dos valores que são devidos desde o trânsito em julgado da ação de separação judicial das Partes. Isso porque o início do curso do prazo prescricional de cada parcela, a partir do trânsito em julgado da ação de separação judicial, foi interrompido com o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. A Agravante opôs Embargos de Declaração e levou ao conhecimento da Corte Local todos os pontos destacados O vício de integração (omissão) apontado não foi sanado pelo acórdão recorrido, que se manteve inerte quanto a situação jurídica apresentada e reproduziu integralmente o decisium contra o qual foram opostos os embargos de declaração. A consequência da manutenção do vício de integração foi a ausência de enfrentamento da tese apresentada pela Agravante, que implicaria em uma extensão significativa do direito pleiteado na demanda. Essa é a prejudicialidade da análise dos pontos indicados pelo Tribunal a quo que autoriza o reconhecimento da violação da legislação federal indicada no Especial. Aduz ainda que (fls. 1.274-1275): Ora, a matéria levada a debate no recurso de apelação pela Agravante foi justamente essa, em razão do fundamento equivocado da sentença a quo, de que o prazo prescricional do direito objeto da demanda não teria sido interrompido com o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. A verdade é que a Corte Local falhou na prestação jurisdicional e submeteu a Agravante, mais uma vez, a inviabilidade de efetivação do seu direito, reconhecido no ano de 2006, e obstado pela má-fé do Agravado e pela recusa do Judiciário de resolver em definitivo o litígio que a acompanha há mais de 15 (quinze) anos. A pretensão recursal da Agravante envolve discussão meramente jurídica, relacionada, no máximo, à revaloração de fatos expressamente delineados nos acórdãos recorridos. Todas as premissas fático-probatórias necessárias à verificação e análise da tese jurídica posta a julgamento estão devidamente explicitadas nos recursos interpostos pela Agravante, de sorte que o óbice da Súmula 7/STJ não incide na espécie. .. As teses insertas no Especial demandam tão somente a revaloração dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, para análise do acerto ou desacerto da Corte local quanto à interpretação legal dada ao caso. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 3, 11, 489, § 1º, IV E, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - interrupção do prazo prescricional da cobrança de aluguéis em imóvel rural - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.