STJ AREsp 2429279
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O recurso especial não é conhecido quando a petição recursal fundamentar-se deficientemente, sem a indicação de preceitos legais objeto de malversação na origem (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cícera Gircelly Ricardo da Silva interpõe agravo interno contra a decisão prolatada pela Exma. Sra. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF. A minuta do agravo defende a possibilidade de não se indicarem preceitos legais violados quando a irresignação fundamentar-se em princípios. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 590/597) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOINDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALTA DEENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃODOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, PORANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. Parecer pelo conhecimento do agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O recurso especial não é conhecido quando a petição recursal fundamentar-se deficientemente, sem a indicação de preceitos legais objeto de malversação na origem (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno não provido.