STJ AREsp 2434097
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de constatar a prescrição do direito de ação - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CICLOPE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 603): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 613-618), a agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular n. 211/STJ, salientando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais incorreu em decisão surpresa na análise dos embargos de declaração opostos na origem. Salienta, ademais, que a apreciação da matéria referente à suscitada prescrição não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente questão de direito, de modo que não incide o teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de constatar a prescrição do direito de ação - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Agravo interno improvido.