Decisão · STF

STF ARE 997151 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-03-07publicado em 2017-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DA SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, a parte Agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. (Tema 660) 3. A controvérsia sobre os limites do objeto da lide cautelar cinge-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de verbas honorárias em ¼ (um quarto), nos termos e limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15.
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