Decisão · STJ

STJ AREsp 2452556

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a discussão quanto à legitimidade da parte. 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi toda abarcada pelo acórdão recorrido e ainda, que a análise da matéria em questão envolve dispositivo constitucional e, ante a ausência da interposição de recurso extraordinário, incide a súmula 126/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a discussão quanto à legitimidade da parte. 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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