STF ARE 978799 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.9.2016. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a relevância e a transcendência existentes na questão em debate, pode admitir recurso extraordinário por fundamento constitucional diverso do apresentado pelo recorrente. Entretanto, é necessário que a parte demonstre especificamente as razões pelas quais a Corte deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Isso porque, no desempenho de sua função recursal, é necessário que o Supremo Tribunal Federal haja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.