Decisão · STJ

STJ AREsp 2452149

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como nesta causa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 394/399) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que haveria ofensa ao art. 489 do CPC/2015 argumentando que a monocrática "extrapolou sua competência, pois analisou o mérito da questão, em âmbito monocrático, haja vista que a decisão fora proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado; pelo que, considerou a alegada infringência ao artigo 489, do Código de Processo Civil e a desconsiderou, indubitavelmente, sob o argumento de adequada fundamentação do r. acórdão agravado .. outrossim, a análise da existência de eventual violação a dispositivo legal é matéria de mérito do Recurso Especial e, por essa razão, deveria ser apreciada apenas pelos I. Ministros desse E. Tribunal Superior, em vez de servir como motivo para a negativa de seguimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 396). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição das multas dos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 404/412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como nesta causa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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