STJ AREsp 1671206
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art. 313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais. Precedentes do STJ. 1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de seu constituinte. 1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 35/36 (e-STJ), por meio da qual indeferi o pedido de tutela de urgência formulado no item "b" da petição de fl. 16 (e-STJ; antes, petição de fl. 1.899 dos autos principais). O requerimento suscitava a nulidade da intimação realizada após o julgamento do AREsp n. 1.671.206/MT, haja vista o falecimento do agravante, Sr. SIGEFRIDO DAVI MILANESI, somente noticiado nos autos da Pet n. 16.551/MT após o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal - e por esse motivo indeferido. Em suas razões (e-STJ, fls. 48/54), o agravante reitera argumentos no sentido da nulidade do ato processual - intimação da decisão que negou provimento ao AREsp n. 1.671.206/MT -, afirmando que os herdeiros do falecido agravante só tomaram conhecimento do processo quando intimados do cumprimento de sentença na instância de origem. Ao fim, formula pedido de reforma da decisão monocrática, para deferir a tutela de urgência "a fim de se determinar a suspensão do cumprimento de sentença 0001807- 49.2009.8.11.0037, ante a probabilidade do direito e risco de dano" (e-STJ, fl. 54). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art. 313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais. Precedentes do STJ. 1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de seu constituinte. 1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.