Decisão · STJ

STJ AREsp 2051251

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-01-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Raul Vinicius Forlevise de Mello contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 484/485). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que constou na respeitável decisão, houve impugnação específica quanto à súmula 7/STJ (fl. 489). E após discorrer longamente sobre as teses meritórias, sustentou que não se debate fatos ou provas, mas o direito (aplicação do direito ao caso posto para julgamento), o que viabiliza a admissão do Recurso (fl. 500). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 512): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STF. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. PREJUÍZO RELEVANTE SOFRIDO PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N.º 9099/95. DESCABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido.
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