Decisão · STJ

STJ REsp 1961255

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-09-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada: nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. .. Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. .. A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. .. Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. 5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados. 6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: .. A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, .. A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. .. Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). .. O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. .. Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada. Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Isabela Souza Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0061356-50.2017.8.26.0050 (fls. 305/313): RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO e PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ADITAMENTO - inocorrência - mutatio libelli. Mérito - condenação mantida - Apelo desprovido. No presente recurso especial, a defesa dispõe que, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela RECORRENTE, incorreu na hipótese de nulidade do art. 564, inciso V do CPP, POR PROLATAR ACORDÃO CARENTE DE FUNDAMENTO, UMA VEZ QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA CÓPIA, ISPSIS LITERIS, DO CONTEÚDO DO PARECER DA PGJ DO ESTADO DE SP, SEM UTILIZAR REFLEXÕES PRÓPRIAS. .. Além disso, os Il. Desembargadores também negaram vigência ao disposto nos artigos 129, inciso I da CF e 384 do CPP, na medida em que REJEITARAM A ANULAÇÃO DE ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA, REALIZADO EM PREJUÍZO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DO PROCESSO PENAL E A DESPEITO DE SUA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. .. Não obstante, o eg. TJESP contrariou o disposto no artigo 386, inciso III do CPP, AO CONDENAR A RECORRENTE A DESPEITO DA ATIPICIDADE FORMAL DE SUA CONDUTA, DECORRENTE DA DISPARIDADE ENTRE OS FATOS ILÍCITOS PROVADOS E A NORMA PENAL INCRIMINADORA (fl. 325). Ao longo da peça recursal, a recorrente sustenta as seguintes alegações: 1. Da violação da garantia a uma decisão motivada: nulidade tipificada no art. 564, V , do Código de Processo Penal (fls. 328/333). Assevera a recorrente que, ao decidir sobre as nulidades arguidas pela defesa, a c. Câmara a quo contaminou o acórdão com vício de motivação, pois prescindiu de apreciar com argumentos próprios as teses apresentadas, proferindo julgamento carente de fundamento. .. Nesse sentido, conforme se lê às fls. 305/313, o órgão julgador decidiu a respeito das nulidades amparando-se exclusivamente na cópia, ipsis literis, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 295/303). Trata-se aqui de fundamentação denominada alliunde ou per relationem, que é vedada quando mobilizada tal como no caso em apreço. Tal espécie de fundamento é permitida, contanto que se articule com uma argumentação originada na reflexão própria do sujeito que está incumbido de julgar. .. Assim, quando o conteúdo retirado das razões de outro sujeito processual substitui por completo os argumentos jurídicos do órgão julgador na apreciação de um pleito, configura-se uma decisão carente de fundamento, conforme a hipótese do artigo 564, inciso V do CPP (fls. 328/329). Sustenta, no ponto, que a validade da motivação per relationem depende da realização de um diálogo autêntico, explicito e imparcial com as razões apresentadas para pleitear, em que o órgão julgador deve empregar argumentos próprios. .. No caso, não houve esse diálogo do ex. julgador com as teses defensivas, uma vez que o raciocínio exposto no acórdão proveio de sujeito processual diverso, cuja função é dar uma opinião parcial acerca do tema discutido. .. Tendo isso em vista, sem a apreciação explicita e individualizada de cada tese pelo particular critério do juiz, empregando uma argumentação pessoal, não há a satisfação da exigência constitucional de motivação da decisão, de modo que é ilegal a exclusiva remissão às palavras de uma parte interessada no resultado do caso (fl. 330). 2. Da nulidade do aditamento: violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da Constituição Federal) - (fls. 334/340). A recorrente apresenta, no presente tópico, o argumento de nulidade porque, desde a vigência da Lei n. 11.719/2008, foi abolida a permissão de o juiz invocar o ministério público para aditar a denúncia, hipótese essa prevista na anterior redação do caput do artigo 384 do CPP. Entretanto, mesmo com revogação explicita de tal reminiscência inquisitória, a r. juíza amparou-se no caput do referido artigo e provocou a mutatio libelli, quando o MP deixou de realizá-la (fls. 334). Aponta que, tendo em vista o curso processual exposto, fica clara a indução do aditamento pela r. julgadora, que tomou postura ativa no processo, demonstrando-se parcial. Trata-se aqui de uma verdadeira confusão de papeis, típica do processo penal inquisitório, em que o exercício de atribuições do acusador pelo julgador é permitido. .. Conforme evidencia-se pelos autos, o MP somente aditou a denúncia porque foi provocado a fazê-lo, em completa violação da redação dada pela Lei n. 11.719/2008 ao artigo 384. Desse modo, uma vez que reiterou integralmente os termos da denúncia em alegações finais, é evidente que não tinha vislumbrado a alteração fática revelada pela prova. .. Porém não cabe ao juiz, imparcial e inerte segundo a CF, a função militar ativamente pela condenação dos acusados, tal como fez a r. magistrada ao provocar o MP, inclusive, veiculando uma tipificação que entendia ser adequada à condenação, invadindo esfera de atribuição constitucional do acusador (fl. 336). A defesa ressalta que não incumbia ao juízo a reparação dos deslizes do Ministério Público na promoção da ação penal, cabia somente a absolvição da RECORRENTE, porque os fatos provados não correspondiam aos narrados na denúncia. Portanto, é inequívoco que a postura adotada revela uma preocupação em condenar RECORRENTE, e não em sentenciar o feito de forma imparcial e desinteressada, em conformidade com as regras do processo penal constitucional (fl. 338). 3. Da preclusão consumativa do aditamento (fls. 340/343). Sustenta, ainda, que, em caso de não acolhimento do pleito anterior, requer-se novamente o reconhecimento da nulidade do aditamento, porém, desta vez, porque foi operado a despeito de sua preclusão consumativa. .. A referida preclusão ocorre sempre que há prática de um ato anterior que esgote os efeitos do ato que a parte pretende praticar. Ou seja, quando o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, se esgotou o direito de aditá-la. .. Vale lembrar que antes mesmo da provocação do MP pelo juízo, foi a Defesa que apontou a atipicidade da conduta provada em relação ao tipo penal selecionado na denúncia, de modo não é possível beneficiar a acusação pelo êxito jurídico da Defesa. .. Nesse passo, o MP teve a oportunidade de pronunciar-se pelo aditamento no momento processual adequado (fls. 158/160), porém não o fez, perdendo a chance de fazê-lo (fls. 340/341). Destaca que o rito da mutatio libelli deve ser realizado com estrita observância à legalidade, sob pena de se tolerar um processo penal carente de legitimidade, perdida em função da desobediência dos seus operadores as balizas legais. .. deve ser afastado o aditamento, em função de o Ministério Público ter ratificado a denúncia, prescindindo de realizar a mutatio libelli conforme mandava o artigo 384, caput do CPP (fl. 342). 4. Da atipicidade formal da conduta praticada pela APELANTE: Art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 343/347). A recorrente indica que, nos termos do Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade de sua conduta, que não se adequa a descrição delitiva do art. 180, § 1 e § 2 do CP, pelo qual foi condenada. .. A RECORRENTE fora inicialmente denunciada pelo crime de furto, sendo que, com a mutatio libelli, foi alterado o tipo penal para o de receptação. Contudo, tem-se que esse tipo penal também é desajustado aos fatos provados em instrução. .. Vale ressaltar que se combate aqui somente a conformação entre esses fatos e a norma penal incriminadora, cujas elementares não foram integralmente verificadas, impondo absolvição da RECORRENTE. .. Nesse passo, é precisamente a indeterminação fato típico anterior o motivo da atipicidade do tipo penal de receptação no caso em apreço. .. Trata-se do conhecido esquema de venda clandestina de passagens de transporte público, na qual o agente compra um bilhete único por valor inferior às passagens e o revende por um valor mais baixo em estações de metrô. Assim, ocasiona prejuízo à empresa SPTrans e inevitavelmente consiste em ato ilícito, dado que contrário ao ordenamento Jurídico. .. Tendo isso em vista, ressalte-se novamente que não há dúvida de que a RECORRENTE realizava a venda clandestina das passagens, as quais adquiriu de vendedores desconhecidos situados no bairro central de São Paulo, conforme ela mesma confessou em interrogatório judicial. .. Entretanto, a configuração do tipo penal de receptação exige a demonstração do crime antecedente, que configura a procedência delitiva da coisa. Ou seja, não basta a simples demonstração de proveniência ilícita, mas sim de proveniência delitiva, que são coisas distintas. .. No caso, embora provada, in verbis, a "ilicitude/irregularidade" dos créditos vendidos pela RECORRENTE em função do documento de fls. 13, esse documento não prova origem delitiva, porque não identifica qual foi a suposta ação típica que possibilitaria a obtenção dos créditos. .. A prova dos autos faz referência a um esquema de venda de passagens clandestinas a terceiros revendedores, entre os quais se encaixa a RECORRENTE. Mas não à informações claras sobre as eventuais condutas típicas que são perpetrados para obter os créditos. .. Em outros casos, a configuração de receptação quando o delito antecedente é furto ou roubo exige sempre, no mínimo, a existência de um boletim de ocorrência que sustente a materialidade das subtrações criminosas que deram origem à proveniência delitiva da rés. .. Entretanto, o documento de fls. 13, não tem o mesmo alcance, visto que sequer descreve qualquer conduta tipificada penalmente, apenas atesta genericamente que os créditos eram ilícitos (fls. 343/344). Argumenta que não há segurança alguma no juízo de tipicidade da conduta da RECORRENTE, pois se baseou até agora na ficção de um crime antecedente indeterminado, amorfo e genérico. .. Embora prescinda da identificação e condenação do autor do crime antecedente, o tipo penal de receptação depende da materialidade da conduta típica anterior, prevenindo a punição, em meio à nebulosidade, de alguém que obteve coisa proveniente de mero ilícito antecedente, mas não de crime (fl. 345). Reitera que, tendo em vista que não se sabe em qual tipo penal se subsume o ato antecedente, não se pode falar de ocorrência do delito de receptação, sendo de rigor a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (fl. 347). Ao final da peça recursal, pede: 1. Preliminarmente, a nulidade do acórdão, nos temos do art. 564, inciso V do CPP; 2. No mérito, a nulidade do aditamento 1ª instância, pela violação do art. 129, inciso I, da Constituição Federal; 3. Subsidiariamente, a nulidade do aditamento pela sua preclusão consumativa, nos termos do art. 384, do CPP; 4. Em última hipótese, absolvição nos termos do artigo 386, inciso III do CPP, pela a atipicidade da conduta da RECORRENTE, desajustada ao artigo 180 do CP (fl. 347). Oferecidas contrarrazões (fls. 353/368), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 371/372). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 384/395): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. ARGUMENTOS CLAROS E DETALHADOS QUE RESPONDEM SUFICIENTEMENTE AO LEVANTADO NO APELO. ALEGADA NULIDADE DOADITAMENTO DA DENÚNCIA (MUTATIO LIBELLI). NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE ATRIBUIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS IMPUTADOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 384 DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 536 DO CPP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CABE AO ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DO BEM DEMONSTRAR A SUA ORIGEM LÍCITA OU A CONDUTA CULPOSA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada: nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. .. Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. .. A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. .. Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. 5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados. 6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: .. A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, .. A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. .. Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). .. O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. .. Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada. Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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