Decisão · STF

STF MS 31392 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-02-24publicado em 2017-03-13
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ. AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO A SER REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO TRÂMITE DESSE PROCESSO. QUESTÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de mandados de segurança está prevista no art. art. 102, I, ‘d’, da Constituição Federal, com o acréscimo das hipóteses decorrentes da alínea ‘r’ do mesmo inciso. 2. Cabe aos impetrantes a definição do pedido e da causa de pedir. Os autores deixaram claro que se insurgiam contra a demora do ITERPA no exame do pedido de requalificação de matrícula de imóvel. Esse órgão é de natureza estadual e não se encontra listado entre os que fixam a competência deste STF para conhecimento de mandados de segurança. 3. Em mandado de segurança, deve ser impugnado ato causador de lesão ou de ameaça de lesão a direito individual, não os antecedentes lógico-jurídicos remotos desses atos. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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