Decisão · STJ

STJ AREsp 1941722

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência do STJ de fls. 808/812. A parte agravante alega, em suma: (a) o julgado agravado viola o art. 489, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil (CPC) por citar julgados que não possuem relação com a causa; (b) é inaplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pois "detalhou detidamente as violações aos dispositivos mencionados, reservando um tópico específico para retratar a situação" (fl. 824); (c) "caso o ilustre relator discorde das alegações municipais, seria caso para julgar improcedente a alegação da edilidade, mas levando o debate para o órgão colegiado, em observância a regra da colegialidade, sob pena de violar frontalmente as atribuições conferidas ao relator no art. 932 do CPC/15. Em síntese, o art. 932 do CPC não atribui ao relator competência para julgar monocraticamente recurso que, segundo a perspectiva do relator, deveria ser julgado improvido" (fl. 824); (d) não pretende o reexame das provas, mas sim sua revaloração; (e) "embora haja um fundamento constitucional no v. acórdão atacado, a legitimidade da parte é um tema estritamente processual e preconizado em legislação infraconstitucional" (fl. 825). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 830/832, na qual a parte agravada requer a manutenção do julgado, a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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