STJ REsp 1678810
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 2. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 3. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de realização do leilão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Roberto de Abreu Delgado contra a decisão de fls. 485/487, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que, tendo sido respeitado o procedimento previsto na Lei 9.514/97, não merecia prosperar a pretensão de anular a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e causa indesejável insegurança jurídica. Sustenta que, embora somente a Lei 13.465/2017 tenha previsto na necessidade de intimação do devedor fiduciante da data do leilão, não excluiu a necessidade de sua notificação antes da sua entrada em vigor, conforme diversos precedentes do STJ. Contraminuta às fls. 500/511. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 2. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 3. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de realização do leilão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.