Decisão · STJ

STJ AREsp 3028767

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. Esta Corte firmou o entendimento de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 20/10/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAYARA ANTUNES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 308-314 ). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 100): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por irregularidade na constituição da mora devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, sob justificativa de "endereço insuficiente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, ainda que devolvida, é suficiente para constituir em mora a devedora; e (ii) avaliar se o comparecimento espontâneo da devedora aos autos supre eventual irregularidade na constituição da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado exige que a notificação para constituição em mora seja enviada ao endereço do devedor e que sua devolução, por "endereço insuficiente," recai sobre o credor a responsabilidade pela correção da informação. 4. A jurisprudência reconhece que, embora dispensável a notificação pessoal, o envio para o endereço completo do domicílio é essencial para constituir em mora a parte devedora. 5. A alegação de que o comparecimento espontâneo da agravada aos autos supriu qualquer irregularidade formal de notificação, dado que a agravada já tinha ciência inequívoca do débito e da ação, esse argumento não foi enfrentado na decisão monocrática, sendo notório que se trata de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 120): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, sob o argumento de contradição e omissão no julgamento anterior. A parte embargante sustenta contradição em relação ao Tema 1132 do STJ e omissão quanto ao princípio da boa-fé contratual e dever de cooperação entre as partes, nos termos do artigo 927, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao interpretar o Tema 1132 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à análise do princípio da boa-fé contratual e dever de cooperação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois o acórdão embargado diferenciou a situação em julgamento das hipóteses previstas no Tema 1132 do STJ, uma vez que a devolução da notificação por "endereço insuficiente" difere das hipóteses de ausência ou recusa de recebimento. 4. Inexistente omissão, uma vez que o acórdão abordou de forma clara o dever de cooperação entre as partes, ressaltando que a notificação não foi corretamente enviada, inviabilizando o cumprimento formal adequado. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Alega a agravante que (fl. 320): O caso em tela é radicalmente diverso. A anotação "endereço insuficiente" não indica uma tentativa de ocultação da Agravante. Pelo contrário, revela um vício originário na própria informação do endereço, tornando o ato de envio da notificação, desde o seu nascedouro, fadado ao insucesso. A entrega não falhou por culpa da destinatária; ela foi impossível por uma falha intrínseca ao dado que a fundamentou. Enquanto nos casos de "ausente" ou "mudou-se" a notificação poderia ter sido entregue, no caso de "endereço insuficiente" a entrega era uma impossibilidade fática. O ato de envio, nesse cenário, torna-se um gesto meramente pro forma, incapaz de atingir a finalidade essencial da norma, que é levar ao conhecimento do devedor a sua situação de inadimplência e a iminência da medida judicial, oportunizando-lhe a purgação da mora. Sustenta que (fl. 321): Permitir que o credor se beneficie de sua própria falta de diligência na coleta de um endereço completo e funcional viola frontalmente a boa-fé objetiva. A responsabilidade pela "insuficiência" do endereço não pode ser presumida como sendo exclusivamente da Agravante, especialmente quando o credor, detentor da expertise e da estrutura para a formalização do negócio, falha em obter um dado essencial para a própria execução do contrato e de suas garantias. A aplicação automática do Tema 1.132 a essa hipótese cria um perigoso precedente: isenta o credor de seu dever de cuidado e o autoriza a ajuizar uma medida drástica como a busca e apreensão com base em uma notificação que ele, por sua própria desídia, sabia (ou deveria saber) que jamais chegaria ao destino. Aduz, por fim, que (fl. 322): Embora o precedente trate de intimação processual, sua lógica é perfeitamente aplicável ao caso: a insuficiência do endereço é um vício que impede a presunção de ciência, exigindo maior diligência da parte interessada no ato. A finalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 não é criar uma ficção jurídica, mas sim facilitar a comprovação da mora, presumindo-se a ciência quando a notificação é enviada ao local correto. Se o próprio local é apontado como "insuficiente", a premissa fática para a presunção legal desmorona. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.193-1.202 e 1.203-1.213) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. Esta Corte firmou o entendimento de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 20/10/2023.) Agravo interno improvido.
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