STJ AREsp 2404991
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante insurge-se contra o mencionado óbice, aduzindo ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assevera (e-STJ, fls. 315/322): Diferentemente do que afirma a decisão, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 do STJ, e o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. Salientando que, a peça recursal apresentada estava completamente de acordo com o previsto no artigo 105, inciso III, alíneas ada Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Observe que, no recurso apresentado pelo Agravante houve impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, onde as razões recursais do Recurso demonstrou que o acórdão contrariava Lei Federal e que essa análise não prescinde do reexame de provas, tratando se de controvérsias de direito e não de fato, inclusive existindo ofensas a lei, sendo as transgressões fundamentadas de forma clara, indicando à saciedade e adequadamente a forma como o acórdão contrariava a Lei Federal. Ressalvando que, no recurso o Agravante impugnou a respeito da desnecessidade do reexame de provas, tendo enfatizado que todas as circunstâncias que evidenciam as violações apontadas no Recurso estão devidamente assentadas na base empírica do acórdão, tendo inclusive enfatizado que a decisão evidencia o completo esvaziamento das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo, estando-se diante de reiteradas decisões arbitrárias que subtraíram do Agravante o direito de exercer adequada e amplamente a defesa técnica. Também a matéria arguida se trata de ordem pública, não havendo preclusão, o conhecimento da coisa julgada, em qualquer em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do§ 5ºdo art.337 e § 3ºdo art.485doNovo CPC. Cumpre pontuar que as matérias de ordem pública, incluindo-se a coisa julgada, não são suscetíveis de preclusão temporal dentro do processo, podendo ser alegadas a qualquer tempo durante o trâmite da ação, mesmo mediante simples petição. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à ascensão do Recurso Especial ajuizado, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, a Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário. (..) Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art.932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 183/STJ, e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.