Decisão · STJ

STJ AREsp 2233567

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes. 3. Pedido não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Petição 00122705/2024, na qual a parte requerente pleiteia a reconsideração do acórdão da Primeira Turma, publicado no DJe de 20/12/2023 que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 227): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Destaca-se argumentos apresentados na referida petição (fls. 238-242): .. interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pois ao julgar improcedente a ação rescisória o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afrontou o precedente proferido em julgamento repetitivo, no caso o RE 870.947, tema 810 do STF. Em casos semelhantes o Supremo Tribunal Federal tem deferido os pedidos formulados em Reclamações Constitucionais, conforme ementa do Agravo Regimental na Reclamação n. 57.736/SC, Rel. Min. Alexandre de Morais, Primeira Turma. Data de julgamento: 13.03.2023, abaixo transcrita: .. Destarte, a recorrente, ora peticionante, ingressou com Reclamação Constitucional no STF enquanto não transitada em julgado a presente ação rescisória, conforme recibo de protocolo anexo, razão pela qual, caso indeferido o pedido de reconsideração, pugna, concessa maxima venia, seja determinada a suspensão da presente ação até o julgamento da reclamação proposta pelo recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes. 3. Pedido não conhecido.
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