STJ AREsp 2332870
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido pela corte de origem que o locador não cumprira com seu dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso destinado, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e OUTRA contra decisão de fls. 1.453-1.463 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.478-1.481): Ora, as afrontas a disposições legais, trazidas pela solução jurídica emprestada ao caso, vieram bem delineadas no Recurso Especial interposto pela parte agravante. A parte agravante, em seu apelo nobre, sustentou afronta aos arts. 22, I, e 54, da lei de Locações, além de 476, do CCB, em virtude dos seguintes apontamentos: .. Diante disso, no desenvolvimento da solução jurídica emprestada ao debate processual que lhe foi apresentado, o Tribunal de origem, de início,descreve precisamente o cenário fático que envolveu as partes, bem como a pretensão deduzida em juízo e, em tal mister, ao final, concluiu que as locadoras não ofereceram o imóvel em condições para o exercício empresarial da locatária, incorrendo em descumprimento de obrigação contratual que torna inexigível a contraprestação locatícia. Dessume-se, pois, que a busca de revisão da solução jurídica adotada pela Corte de origem, pela parte agravante, não esbarra na Súmula 7/STJ. Isso porque o cenário fático-probatório pelo qual o debate se desenvolveu resta descrito de forma detalhada no corpo do v. aresto recorrido. Toda a tese defendida em Recurso Especial pela parte agravante, para ser apreciada, prescinde de reanálise de provas ou fatos, pois as teses podem ser estudadas pela mera observância dos elementos que vêm descritos no corpo do v. aresto recorrido. .. Dessume-se, pois, que, mediante a moldura fática delineada pormenorizadamente no corpo do v. aresto recorrido, a parte agravante busca, como Recurso Especial, a revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo v.