Decisão · STJ

STJ HC 951947

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 424 comprimidos de ecstasy, 260g (duzentos e sessenta gramas) de haxixe, aproximadamente 246g (duzentos e quarenta e seis gramas de cocaína e 3,234kg (três quilos, duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DA SILVA BEZERRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 459/464, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa. Nos termos da peça acusatória, foram apreendidos 424 comprimidos de ecstasy, 260g (duzentos e sessenta gramas) de haxixe, aproximadamente 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína e 3,234kg (três quilos, duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha. Em suas razões, sustentou a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a prisão cautelar do réu. Ponderou "que a prolação de sentença condenatória não tem o condão de tornar prejudicada, por si só, a impetração, se a custódia cautelar do paciente não está baseada nos pressupostos legais, os quais devem ser avaliados" (e-STJ fl. 6). Ressaltou que, "no caso dos autos, os aspectos citados pelo decreto prisional e confirmados pelo acórdão recorrido que, contudo, não se prestam para embasar a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. São eles: A periculosidade do agente e a quantidade da droga" (e-STJ fl. 6). Destacou os predicados pessoais favoráveis do acusado. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da medida excepcional, com ou sem a imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, reitera o agravante os fundamentos e pedidos apresentados na inicial do remédio constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 424 comprimidos de ecstasy, 260g (duzentos e sessenta gramas) de haxixe, aproximadamente 246g (duzentos e quarenta e seis gramas de cocaína e 3,234kg (três quilos, duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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