Decisão · STJ

STJ HC 951736

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-02
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE FERREIRA D ARAUJO, WEDRA ALVES DE OLIVEIRA e BRENO ALVES LUZ contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem, liminarmente. Consoante constou do acórdão impugnado (e-STJ fl. 15): Os pacientes foram denunciados, nos autos da ação penal n. 0202905-46.2023.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e no art. 1º, §1º, II, in fine, da Lei 9613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, e se encontram presos preventivamente. Em síntese, os impetrantes sustentam a configuração de nulidade das provas que respaldaram a ação penal, ante sua ilicitude, sob o argumento de que derivam de compartilhamento de dados entre o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Polícia Civil do Estado do Ceará, por solicitação direta desta e sem existência de autorização judicial prévia. A Corte de origem denegou a ordem. No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "tal entendimento do Supremo Tribunal Federal é baseado em caso diverso destes autos, uma vez que, naqueles autos, trata-se de compartilhamento de RIF requisitado pelo Ministério Público, ou seja, no curso da ação penal. Já no presente caso, trata-se de requisição de RIF pela autoridade policial, sem ordem judicial, bem como, sem instauração prévia de inquérito policial" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 13): 3.1 - Seja deferida a liminar a fins de SUSPENDER O FEITO em face dos Pacientes, sob pena de anular todos os atos jurídicos praticados em razão da prova nula; 3.2 - Seja no mérito, concedida a ordem impetrada, declarando a nulidade dos relatórios do COAF, onde foram elaborados os RIFS de nº 86.013; 76.862; 84.980 e 76862.131.4436.6577 "encomendados" pela autoridade policial, bem como, a anulação das decisões que autorizaram as medidas cautelares baseadas nesses elementos. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, ser necessário observar "a presente situação com maior cautela, considerando que se trata de ação penal complexa e com número expressivos de réus, bem como, pelo fato de que não temos entendimento pacífico a respeito da requisição dos RIF"s sem ordem judicial. Ademais, temos divergência frente ao caso, pois, conforme visto, a 1ª turma autoriza a requisição de RIF"s ao COAF sem aval prévio de um magistrado, enquanto a 2ª turma diz que não é possível pedir esses dados sigilosos sem antes obter uma autorização judicial" (e-STJ fl. 199). Postula, ao final, "seja o presente recurso recebido e, não havendo retratação do Senhor Ministro Relator, apresentado em mesa, conhecido e, ao final, provido pela Egrégia Corte Superior, para declarar a nulidade dos relatórios do COAF, onde foram elaborados os RIFS de nº 86.013; 76.862; 84.980 e 76862.131.4436.6577 "encomendados" pela autoridade policial, bem como, a anulação das decisões que autorizaram as medidas cautelares baseadas nesses elementos ou/alternativamente, SUSPENDER O FEITO em face dos Pacientes, sob pena de anular todos os atos jurídicos praticados em razão da prova nula até surgir entendimento pacífico a respeito da possibilidade ou não de requisição dos relatórios do COAF sem ordem judicial" (e-STJ fls. 201/202). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Agravo regimental desprovido.
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