Decisão · STJ

STJ AREsp 2425236

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC). Precedentes. 2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão legal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A., em face da decisão acostada às fls. 1018-1022 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e 792-797 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. VALE PEDÁGIO. FRETES OCORRIDOS ENTRE 2015 E 2020. AFASTADA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 804-813 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 822-826 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 834-878 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 18 da Lei n. 11.442/2007 e 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação conferida pela Lei n. 14.229/2021, arguindo a incidência do prazo prescricional anual. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 921-936 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 953-959 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 968-980 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 995-1009 e-STJ. Em julgamento monocrático, afastou-se a tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicou-se a Súmula 83/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1018-1022 e-STJ), em síntese, reiterando as teses formuladas no apelo nobre e sustentando a necessidade de superação/overruling do entendimento jurisprudencial que embargou a deliberação singular. Impugnação às fls. 1063-1101 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC). Precedentes. 2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão legal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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