Decisão · STJ

STJ AREsp 2423699

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. No presente caso, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 156/166) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Enfim, cabe considerar que a irresignação da parte agravante contra as informações do parcelamento indicadas no documento anexado aos autos pela União (Fazenda Nacional), antes de demonstrar a ocorrência da prescrição para a cobrança executiva do crédito tributário, sugere que a solução da questão está atrelada à dilação probatória e, inclusive, amplo contraditório, o que, com efeito, revela-se incompatível com o incidente de exceção de pré-executividade, via escolhida pela parte agravante para exercer seu direito de defesa (cf. Súmula 393 do STJ)." (fl. 32). (..) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Assim, considerando que a União (Fazenda Nacional) demonstra que o crédito tributário executado estava vinculado ao parcelamento do Simples Nacional no período entre 01-2018 a 05-2018 (cf. evento 17, DECRED2-PROCADM5, do processo originário) e que o despacho citatório na execução fiscal foi proferido em 05-2022 (cf. evento 4 do processo originário) - marco interruptivo da prescrição, a teor do previsto no art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN -, agiu corretamente o juízo da causa ao afastar a alegação de prescrição na execução fiscal, porquanto não transcorrido em momento algum entre os marcos temporais o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN (fl. 32). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta, em suma, que: As irresignações da agravante acerca do SUPOSTO parcelamento se deram APÓS a apresentação de exceção de pré-executividade. Na exceção de pré-executividade, o único ponto atacado foi a consumação da prescrição intercorrente. Até mesmo porque, a agravante sequer tinha conhecimento do suposto parcelamento, visto que não aderiu a parcelamento algum por vontade própria e sim, conforme comprovado pela União APÓS a exceção de pré-executividade, foi realizado DE OFÍCIO e, portanto, não possui validade para fins de interromper o lustro prescricional. Portanto, não se verifica o óbice de referida súmula. (..) Não há nenhuma análise fática a ser feita aqui, mas sim, a simples aplicação do texto legal. Desta forma, tem-se que o recurso especial se presta, tão somente à análise de DIREITO, visto que revisão de matéria FÁTICA é examinada, soberanamente, pela instância ordinária. (..) A peça recursal apresentada está em consonância com a Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. A agravante realizou o correto cotejo analítico com os acórdãos paradigmas e o paradigmado, tanto em relação a tribunais inferiores, quanto com relação a entendimento desta Corte Superior. (AgRg no REsp 1427743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. No presente caso, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.
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