Decisão · STJ

STJ HC 951773

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21 horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o dia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERYK SANTOS QUEIROZ contra a decisão de fls. 127-131, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que o descumprimento de cautelares, por si só, não justifica a prisão automática do indivíduo. Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma que o agravante, ao descumprir as medidas, não estava cometendo crimes, tampouco portando objetos ilícitos. Busca a reconsideração da decisão para que seja restabelecida a liberdade da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21 horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o dia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Agravo regimental improvido.
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