Decisão · STJ

STJ HC 945609

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-02
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem. 5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante. 6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem impetrada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 107): PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO, APENAS, NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 65 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO (ART. 654, § 2º, DO CPP). CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. Ordem liminarmente concedida, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Ailton Neto Costa, nos termos do dispositivo. Aduz o agravante, em suma, que a decisão agravada, a fim de evitar o bis in idem pela valoração da quantidade de drogas em duas etapas da fixação da reprimenda, optou por manter a majoração da pena em somente 1/5 na primeira etapa da determinação da sanção penal e afastar a valoração da quantidade de drogas na terceira etapa, com a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, o que acarretou a violação do princípio da proporcionalidade e a proibição da proteção jurídica deficiente, considerando se tratar de tráfico ilícito interestadual de 65.170 g de maconha, divididos em 75 porções, envolvendo três crianças com escopo de dissimular a conduta e enganar os policiais (fl. 124). Defende que a melhor solução é considerar a quantidade de drogas na terceira etapa da dosimetria da pena, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 124). Discorrendo sobre as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, acrescenta, em favor de sua tese, que, proibida a proteção jurídica deficiente, deve o provimento jurisdicional ser pelo menos eficaz ao ponto de não estimular a proliferação da nefasta atividade criminosa em detrimento da segurança e saúde pública, da dignidade da pessoa humana de todos aqueles submetidos às drogas proscritas, da tragédia para as famílias que sofrem como vítimas indiretas da espúria atividade altamente lucrativa, havendo o risco de que a traficância ocasione a diminuição do patamar civilizatório brasileiro em meio a uma crescente perda de valores, noções básicas para a convivência social harmônica, arranhando a paz social que se deve proteger como objetivo do Direito e para o efetivo exercício de direitos . Não se espera menos do Poder Judiciário (fl. 136). Requer, assim, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar a consideração da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria da pena e mantê-la como fundamento para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou aplica-lo em sua menor fração, na terceira etapa, redimensionando-se a pena aplicada no writ (fls. 136/137). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem. 5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante. 6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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