Decisão · STJ

STJ AREsp 2603511

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 174-175 e 192-193). Consta dos autos que o Juízo singular condenou a parte requerida, ora agravante, "ao pagamento dos valores referentes aos Abonos Salariais decorrentes do PASEP dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no importe de R$ 4.814,00 (quatro mil oitocentos e quatorze reais)" (fl. 60). Irresignada, a parte requerida interpôs apelação. Na decisão monocrática de fls. 90-93, a Desembargadora Relatora não conheceu do recurso. Em seguida, foi interposto agravo interno, que também não foi conhecido, consoante acórdão assim ementado (fl. 117): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 E DOS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC. APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação e contestação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a não conhecer do apelo interposto pelo Município (p. 90-93), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, com fulcro no arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC e em observância à Súmula nº 43 desta Corte. 3. Sob esse aspecto, embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, novamente, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 4. Recurso não conhecido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, que "é indubitável que o erro nos repasses das informações ao RAIS ocorreu por equívoco do próprio recorrido, não devendo o Apelante ser onerado por um ato que foi fruto de desídia da parte demandante" (fl. 135). O recurso foi inadmitido (fls. 142-144). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 152-162. A decisão de fls. 174-175 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos às fls. 179-186 foram rejeitados (fls. 192-193). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que foram devidamente apontados, nas razões do apelo nobre, os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação (fl. 209). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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