Decisão · STJ

STJ HC 935472

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, as instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBERSON ANTUNES VIEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 321/324, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem para manter a data da última prisão como marco para progressão de regime. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação de cálculo de benefícios, fixando, como marco inicial para nova progressão, a data da sentença condenatória (e-STJ fls. 281/282). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação defensiva contra indeferimento de retificação de cálculo de benefícios. Pretensão de fixação da data da prisão (preventiva) como termo inicial Impossibilidade. O termo inicial para a contagem de benefícios é a data da prisão (definitiva) para cumprimento da pena. DESPROVIMENTO. Na impetração, a defesa alegou que o "a data-base para a concessão dos benefícios deve refletir corretamente o momento em que o Paciente adquiriu o direito à progressão para o regime semiaberto" (e-STJ fl. 5). Requereu a concessão da ordem "para que seja retificado o cálculo da execução penal, considerando-se como data-base o dia 20/09/2015" (e-STJ fl. 8). Às e-STJ fls. 321/324, indeferi liminarmente a impetração. Neste regimental, o agravante repisa a tese de que a data da prisão preventiva deve ser utilizada para fins de cálculo para benefícios da execução sob pena de caracterizar excesso de execução. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, as instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.
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