STJ HC 946846
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - nulidades do processo de origem -, sob pena de supressão de instância 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 719-720, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Em extensa petição, a defesa sustenta que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (fl. 730). Enuncia nove nulidades contidas no processo de origem (fls. 732-733), a fim de pleitear a anulação do processo e a expedição de alvará de soltura. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - nulidades do processo de origem -, sob pena de supressão de instância 2. Agravo regimental não provido.