Decisão · STJ

STJ HC 948712

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, na reiteração e no risco à integridade física da vítima, visto que o delito foi cometido em situação de violência doméstica, tendo o agravante desferido 6 facadas contra a vítima, além dos diversos boletins de ocorrência que evidenciam a reiteração do comportamento do paciente. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON ENOQUE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 60-65, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões aduzidas na impetração de que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Alega que a prisão preventiva não foi fundamentada em dados concretos e que não fic ou demonstrado o risco de reiteração delitiva ou à instrução criminal. Reforça que o agravante possui predicados pessoais favoráveis, que a prisão preventiva não é contemporânea, e que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas diversas da custódia cautelar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, na reiteração e no risco à integridade física da vítima, visto que o delito foi cometido em situação de violência doméstica, tendo o agravante desferido 6 facadas contra a vítima, além dos diversos boletins de ocorrência que evidenciam a reiteração do comportamento do paciente. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Agravo regimental improvido.
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