Decisão · STJ

STJ RMS 73312

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso. 3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. 4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção. 5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO KEM TANIGUCHI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. Neste agravo interno, a parte agravante alega que .. o recolhimento do preparo de forma simples como menciona a Douta Presidente, foi feito de modo espontâneo e observado o constante em nosso Sistema Processual nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1007 do Código de Processo Civil, pois se encontrava no prazo para processar o recolhimento das custas processuais, não havendo no momento necessidade do recolhimento em dobro previsto no § 4º do artigo 1007 do mesmo diploma supracitado. (fl. 585) Sustenta que: .. por ter efetuado a correção a tempo do erro constatado no preparo, ainda que de forma simples, justificou em petição a juntada do preparo em tempo hábil, e assim, não se manifestou quanto a intimação da E. Corte para o recolhimento em dobro, já que se encontrava a Guia recolhida no valor correto, acreditando que o erro já havia sido sanado, e que isto não seria motivo de incorrer o Recurso Ordinário em deserção, por se tratar de questão de ordem pública. (fl. 586) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso. 3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. 4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção. 5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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