STJ AREsp 2399097
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 323): Como se extrai do AgREsp interposto, argumentou-se que, nos termos do art. 805 do CPC, fica evidenciado que se existem diversos meios de promover a execução, o juiz deve mandar que se faça pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, caso o executado alegue que a medida executiva é mais gravosa, incumbe a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. .. Em seguida, demonstrou-se que o Agravante cumpriu exatamente o previsto no artigo destacado supra, isto pois, indicou e comprovou que i) aufere renda com o imóvel através de contratos de compra e venda de colheita de cana-de-açúcar e, caso o bem vá a leilão para satisfazer o crédito dos Agravados, estar-se-á impedindo que os herdeiros do Agravante aufiram renda com a fazenda ora penhorada; ii) ainda que o valor a maior seja restituído ao Agravante posteriormente, referido patrimônio é consumível e pode ser rapidamente esgotado sem ser reposto, ao contrário da renda oriunda de contratos que os herdeiros dele poderiam perceber periodicamente; e iii) restou demonstrado que o valor do bem que se pretende penhorar supera em muito o valor do título judicial executado (a Declaração de ITR do exercício de 2021 sustentou a tese de superioridade do valor da parcela do imóvel a ser penhorada). Assim, restou evidente a excessiva onerosidade da penhora, que pretende incidir sobre o patrimônio -tornando este, posteriormente à penhora, estéril para a obtenção de renda, visto a "transformação" de imóvel rural em valor a maior restituído -, ao invés de incidir sobre a renda, que continuaria a ser percebida periodicamente, se preservado o patrimônio. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 330-335. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.