STJ AREsp 2678020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICES DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Luiza Brega Monteiro e Outros contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu o pagamento dos reajustes remuneratórios de 84,32% e 44,80% - correspondentes ao IPC dos meses de março e abril de 1990 -, determinou o prosseguimento da execução nos termos da planilha da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela impugnante (diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes e o reconhecido como efetivamente devido pelo Magistrado a quo), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 168-169). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 175-179), que: .. Quanto à negativa em relação à "súmula 07 do STJ", houve específica e fundamentada impugnação, tratando das razões para reforma do despacho de inadmissibilidade, diante evidente desnecessidade de reexame da matéria fático ou probatória, sendo suficiente a moldura fática delineada no acórdão estadual. .. Quanto ao óbice da súmula 280 do STF, houve igualmente impugnação em tópico específico, demonstrando que a controvérsia envolve exclusivamente legislação federal, não exigindo-se interpretação de norma local: .. Por fim, o ente público cuidou de rebater o argumento de ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados. Conforme se depreende do Agravo em Recurso Especial, houve impugnação pormenorizada e específica, demonstrando-se a violação ao artigo 1.022, do CPC, bem como aos demais dispositivos de lei federal: Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 197-207). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICES DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Luiza Brega Monteiro e Outros contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu o pagamento dos reajustes remuneratórios de 84,32% e 44,80% - correspondentes ao IPC dos meses de março e abril de 1990 -, determinou o prosseguimento da execução nos termos da planilha da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela impugnante (diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes e o reconhecido como efetivamente devido pelo Magistrado a quo), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.