Decisão · STJ

STJ AREsp 2647438

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANTANA DO PILAR RIBEIRO CRUZ LOCH, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator deste feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, verbis (fls. 932-934): No entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e na esteira da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). No caso em tela, a Corte local inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros motivos, por incidência da Súmula 280/STF, e não houve impugnação específica desse tópico. Ao contrário, no Agravo, a parte afirma que a análise da legislação local seria indispensável para dirimir a controvérsia. Cito os seus próprios argumentos (fls. 874-887, grifos acrescidos): (..) Desta forma totalmente incabível e até mesmo incongruente aplicar a sumula 280 do STF, pois o cerne do apelo é a nulidade por ausência de verificação de requisitos essenciais do direito, pois a Lei Municipal veda a conduta da Administração, em sintonia com a Constituição e o TJSC, baseia toda sua decisão em arcabouço Jurisprudencial que em nada se conecta com a Lei Municipal aventada pela parte. (..) Diante da exaustivamente vergastada divergência de posicionamento Jurisprudencial, considerando o dano patrimonial causado ao autor com o aviltamento do que determinam a constituição, o CPC a LINDB e a Lei Municipal 1.528/2001 ignorada pelo Julgado, requer o recebimento, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Especial, e ao final reformar a decisão de mérito e diante da confessa existência de vagas em aberto, na forma da prova constituída em 02/05/2023 (prova nova) que corrobora o que já havia sido provado em exordial e documentos, garantir o direito a nomeação ou a impedir a preterição da candidata aprovada em concurso público, na forma requerida. O mesmo se pode dizer quanto ao ponto referente à impossibilidade de se examinar dispositivos da Constituição da República no Recurso Especial, pois isso configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Mais uma vez, a agravante não é refuta, mas confirma, a decisão agravada, in verbis (grifos acrescidos): (..) Há que se observar que o Agravante demonstra que o dissidio jurisprudencial, trata exatamente do uso e aplicação do Art. 37, incisos II e XI, assim como referenciado pelo recorrente, incidindo o recurso sobre os Art. 1022, II e par. Único, II do CPC e Art. 489, §1º, IV e VI do CPC, pois o STJ utiliza de posicionamento ignorado pelo TJSC para fins de fundamentar sua decisão.. Ou seja, jamais ocorreu a demonstração da superação do entendimento do STJ no particular, quanto a necessária garantia de vigência do Art. 37, II da CRFB/88. Por fim, nada foi dito a respeito da exigência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e as decisões supostamente divergentes, providência que, segundo o Tribunal a quo, não foi adotada pela recorrente. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seus embargos, às fls. 937-947, o recorrente aponta, em síntese, erro "quanto ao objeto processual e recursal, aponta a negativa de vigência de diversos dispositivos legais e de sumula vinculante do STF, aponta nulidade em vista da decisão apresentar incompatibilidade com o que é requerido e em razão de omissão com violação ao Tema 784 do STF, em vista da prova nova". No complemento das razões de agravo interno às fls. 960-983, a parte afirma que "em que pese a citação parcial dos argumentos firmados pelo agravante, há erro formal quanto ao objeto recursal, pois não trata de discutir a violação, invariavelmente ocorrida, a Constituição, nem tampouco discutir os termos da legislação Municipal". Pondera, ainda, que "a decisão de não conhecimento, acaba por negar ainda mais a vigência ao art. 5º caput, II, XXXV e LV da CRFB/88". Sustenta, outrossim, que "a decisão de não conhecimento resta omissa ao não verificar que da argumentação se desprende em conclusão o pedido para garantir a vigência dos dispositivos da lei processual que garantem a impetrante a análise da legislação municipal, o que não ocorreu pelo TJSC". Pondera que "não se busca o pronunciamento quanto a lei local, se requer o reconhecimento e declaração da nulidade em razão da negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos Art. 1022, II, par. Único, II e Art. 489, §1º, IV e VI do CPC e invariavelmente desrespeito a sumula vinculante 10 do STF ao se deixar de aplicar a lei local sem a manifestação do pleno do TJSC (Art. 3º da LINDB. Art. 5º, II da CRFB/88 e Art. 927 do CPC)". Ainda, "requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para ordenar o retorno dos autos e o julgamento na medida da Lei Local, mais especifica e restritiva quanto ao cumprimento do Art. 37, II da CRFB/88". Reverbera, outrossim, que há contradição quanto à impugnação da Súmula 280 do STF, porquanto, a seu ver, "em um momento firma que não há impugnação e no outro copia trecho da impugnação, em nítida contradição". Assenta, ademais, que "a decisão entra em contradição ao novamente firmar suposta possibilidade de usurpação de competência do STF, copiando trecho do agravo que exatamente deixa claro que o objeto recursal é a negativa de vigência de dispositivos da lei processual, divergência de posicionamento, tudo em razão de negativa de prestação jurisdicional e negativa de contraditório e ampla defesa e não a discussão da aplicação ou não dos dispositivos da Constituição". Alega que "o despacho de negativa de conhecimento do Agravo, ignora, assim como o TJSC, todos os dispositivos legais, normas processuais e decisões vinculativas, ao deixar de fundamentar seu afastamento, ainda que sucintamente, incorrendo em decisão citra petita". Pontua e "requer o saneamento ou esclarecimento quanto a negativa de vigência de dispositivos do CPC sem o respeito a reserva de plenário, em decisão monocrática, (Sumula vinculante 10 STF), bem como do afastamento do tema 784 do STF, da decisão que firma a pacificação do entendimento do STJ (violação ao Art. 926 e 927 do CPC) assim como quanto a prestação jurisdicional e negativa de ampla defesa, em virtude da negativa do TJSC de analisar e fundamentar o afastamento da lei municipal". Por fim, aduz que "o presente Embargo não se constitui em mero inconformismo ou tentativa de rediscutir o julgado, apresentando, uma vez que a decisão pode ser sucinta, as razões de incongruência e ausência de manifestação quanto a pedidos explícitos constantes do recurso, constituindo a decisão em citra petita, visando o remédio processual, garantir a Agravante a vigência na forma do Art. 3º da LINDB e do Art. 5º II da CRFB/88 (vinculados ao julgador), aos direitos garantidos no Art. 5º, II, XXXV, LV, LXXVIII da CRFB/88 e Art. 5º e 7º do CPC, com os saneamentos e esclarecimento necessários a boa compreensão do afastamento de seu direito". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 993-1.001, ocasião em que o recorrido pleiteia a aplicação da multa por litigância de má-fé constante do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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