STJ AREsp 2628531
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Wagner Alves Cajazeira contra a União, visando o reconhecimento da estabilidade do ora agravante no serviço militar, declarando nulo seu licenciamento e condenando a parte agravada a reintegrá-lo na fileiras do Exército, julgada improcedente. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação do ora agravante, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER ALVES CAJAZEIRA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 426-427). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fl. 435, destaques no original): Ao contrário do que constou da r. decisão agravada, referente à suposta ausência de impugnação, pelo ora Agravante, no Agravo em Recurso Especial, à questão da "ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC", insta assinalar que ele demonstrou em qual ponto o acórdão teria violado o referido dispositivo legal. Vejamos (fl. 404): .. Devidamente opostos Embargos de Declaração para sanar contradição e omissão quanto ao direito à reforma ou à reintegração, o e. Tribunal a quo permaneceu silente, violando expressamente o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, (ID. 85681112 - Págs. 32/34). .. Portanto, Excelência, na verdade, o Agravante impugnou a parte da decisão denegatória que aduziu a suposta ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, demonstrando em qual ponto o referido dispositivo legal foi violado, razão pela qual não incide na hipótese a vedação constante da Súmula n. 182, dessa Colenda Corte Superior de Justiça no referido ponto. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Wagner Alves Cajazeira contra a União, visando o reconhecimento da estabilidade do ora agravante no serviço militar, declarando nulo seu licenciamento e condenando a parte agravada a reintegrá-lo na fileiras do Exército, julgada improcedente. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação do ora agravante, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.