Decisão · STJ

STJ AREsp 2580088

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. OFENSA À NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal, visando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990. 2. Em sede de recurso especial, incabível a análise de norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de prequestionamento da tese recursal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou sob viés pretendido pela parte agravante. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 910-912). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 922-923): .. A respeito de que "Quanto ao Tema n. 482 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal", esse fundamento não tem qualquer motivo para ser aplicado ao presente caso, haja vista que a menção ao Tema 482/STJ foi utilizada para subsidiar os argumentos de que houve violação aos arts. 7º, 508, 525, §1º, II, e 778 do CPC. Como se sabe, o Código de Processo Civil (CPC) é o nome dado à Lei 13.105/2015, uma lei federal. Portanto, tanto a violação quanto a interpretação divergente apontadas se referem a dispositivos de lei federal, sendo plenamente cabível o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. .. Desde o primeiro grau, o recorrente sustenta que houve violação à coisa julgada e que a parte recorrida não tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, pois o título executivo apenas favorecia os servidores do Distrito Federal que tinham vínculo em março de 1990 e que a recorrida não tinha esse vínculo, tendo em vista que ela não era servidora dos quadros do Distrito Federal nessa época, tendo ingressado no Tribunal de Contas do DF apenas em dezembro de 1994. Em primeira instância essas alegações foram acatadas pelo magistrado. Em segundo grau, a discussão também foi sobre coisa julgada e ilegitimidade ativa, conforme é possível verificar de uma rápida leitura da ementa. A única diferença é que o Tribunal concluiu de modo diverso do magistrado de primeiro grau, entendendo que não houve ofensa à coisa julgada e que a recorrida tinha legitimidade ativa. Agora, em sede de recurso especial, a controvérsia segue sendo a respeito da ofensa à coisa julgada e da ilegitimidade ativa, sendo utilizados os mesmos argumentos trazidos e apreciados perante a primeira e a segunda instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 932). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. OFENSA À NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal, visando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990. 2. Em sede de recurso especial, incabível a análise de norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de prequestionamento da tese recursal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou sob viés pretendido pela parte agravante. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5.Agravo interno não provido.
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