Decisão · STJ

STJ AREsp 2657546

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença proposta pelo ora agravante em face da União, na qual pretende executar título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos do sindicato autor, integrantes da carreira de Técnicos do Tesouro Nacional, o direito à cobrança das diferenças dos vencimentos decorrentes do cálculo da Retribuição Adicional Variável - RAV, entre janeiro de 1996 e junho de 1999. 2. A questão central diz respeito à legitimidade da parte exequente para a execução do título formado na Ação Coletiva mencionada, promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora, uma vez que não possui legitimidade para a execução do referido título. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO AUGUSTO NOLL MARTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1290-1292). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1298-1301), que: .. demonstrou, de forma clara, seu descabimento, na medida em demonstrou, de forma pormenorizada, que a tese jurídica devolvida no apelo, conforme delineamento fático expresso no acórdão recorrido, demanda, unicamente, a interpretação da legislação federal afrontada. .. .. Ou seja, não só foi combatido o aludido fundamento, como as razões do agravo explicitaram de forma exaustiva a questão jurídica em debate, que envolve a violação aos arts. 468 e 471 do CPC/1973, perpetrada pelo Tribunal de origem. .. Ora, não poderia a parte autora ser mais incisiva no combate à decisão de admissibilidade, inclusive pormenorizando a tese do recurso especial em face da afronta aos dispositivos de leis federais. Daí porque manifestamente inaplicável o impedimento da Sumula nº 182/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1311). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença proposta pelo ora agravante em face da União, na qual pretende executar título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos do sindicato autor, integrantes da carreira de Técnicos do Tesouro Nacional, o direito à cobrança das diferenças dos vencimentos decorrentes do cálculo da Retribuição Adicional Variável - RAV, entre janeiro de 1996 e junho de 1999. 2. A questão central diz respeito à legitimidade da parte exequente para a execução do título formado na Ação Coletiva mencionada, promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora, uma vez que não possui legitimidade para a execução do referido título. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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