STJ HC 949517
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois teve como lastro as circunstâncias da prisão em flagrante e a relevante quantidade de drogas -mais de 3kg (três quilogramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCELO ROBERTO FERNANDES contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 73/74): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO ROBERTO FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255298-22.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de "5 (cinco) invólucros constituídos por fita adesiva contendo a substância tetrahidrocannabinol (THC), conhecida como "maconha", com massa bruta de 3029,27 g (três mil e vinte e nove gramas e vinte e sete centigramas)" - e-STJ fl. 24. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/30). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não pode justificar, por si só, a imposição da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa que o agente faz jus à soltura, ostenta condições pessoais favoráveis, não oferece risco à instrução e que a gravidade do delito não representa fundamento suficiente para ensejar a decretação da prisão preventiva. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Em consulta ao Processo de origem n. 1501520-56.2024.8.26.0073, verifica-se que foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 9/12/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois teve como lastro as circunstâncias da prisão em flagrante e a relevante quantidade de drogas -mais de 3kg (três quilogramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.