Decisão · STJ

STJ AREsp 2474748

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-09-29publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência desta Corte, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 604-605): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, para não aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluíram que, a despeito de sua primariedade, o apenado estaria envolvido em atividades criminosas, tendo em vista que possuía ação penal em curso em seu desfavor. Além do mais, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas ao réu com argumentos relativos ao corréu, ao qual foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado. 2. Em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão. Tema 1.139. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. O embargante, em sua petição de fls. 619-627, alega existência de omissão no acórdão recorrido, bem como apresenta reiteração das teses meritórias expostas anteriormente no agravo regimental, pugnando, ainda, pelo prequestionamento dos art. 5º, XLVI e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal (fl. 621). Aduz que o fato de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes e a apreensão de apetrechos não teriam sido valorados no acórdão recorrido, o que caracterizaria omissão. Requer, ao final, b) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecidas a omissão no acórdão embargado, conferir-se efeitos infringentes e reconhecer a habitualidade delitiva, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado; c) subsidiariamente, a manifestação explícita quantos aos pontos suscitados nesta peça jurídica, bem como em relação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLVI e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal). Impugnação apresentada às fls. 634-642. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência desta Corte, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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