STJ AREsp 2495129
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. ARTS. 1.846 E 2.014 DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo assentou que, embora tenha havido a disposição total dos bens, somente os herdeiros necessários foram contemplados, preservando-se a legítima, nos termos do art. 1.846 do Código Civil, em observância ao art. 2.014 do CC. 2. Rever a disposição dos bens pelo testador, entre os herdeiros necessários, demandaria incursão probatória, vedada no âmbito desta Corte Superior (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GRACE MENCK DE OLIVEIRA FIGUEROA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 292-296, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe em razão de inexistência de prestação jurisdicional omissa, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante insiste que a Corte a quo violou o art. 1.857, § 1º, do CC, porquanto houve a disposição da totalidade da legítima, em contraposição ao mencionado dispositivo legal. Defende não ser hipótese de dilação probatória, porquanto tanto a decisão de piso quanto o aresto impugnado e a decisão ora agravada reconheceram ter havido a disposição total dos bens, não havendo necessidade de incursão fática dos autos, afastando-se, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reforça, nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do CC, que a metade dos bens do falecido pertence aos herdeiros necessários, razão por que sobre eles não poderá prevalecer atos de disposição de última vontade. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. ARTS. 1.846 E 2.014 DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo assentou que, embora tenha havido a disposição total dos bens, somente os herdeiros necessários foram contemplados, preservando-se a legítima, nos termos do art. 1.846 do Código Civil, em observância ao art. 2.014 do CC. 2. Rever a disposição dos bens pelo testador, entre os herdeiros necessários, demandaria incursão probatória, vedada no âmbito desta Corte Superior (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.