STJ AREsp 2682861
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 136-137 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM . PRESCRIÇÃO AFASTADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIDA. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE DECIDIDO NO RESP. 1314478/RS SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVOS 91), OU SEJA INCIDE MOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO 1. Quanto à legitimidade da parte executada, colhe-se dos fólios que, apesar da equivocada indicação à ACP n. 1998.01.1.016798-9 na petição inicial, o erro não impossibilitou ou dificultou a defesa da parte executada, ora agravante, sendo inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Afasta-se. 2. Quanto à legitimidade da parte exequente, tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia nº 1391198/RS, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. 3. Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu. Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação. 4. Também carece de razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do CPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, § 4º do Código de Ritos. 5. O IDEC, mesmo autor da ação civil pública de que se originou o título judicial em execução (que transitou em julgado em 24/08/2009), ajuizou, em 21/08/2014 ante do fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento das ações de cumprimento de sentença a cautelar de protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100 perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central, medida que nos termos do art. 202, I e II do Código Civil interrompe a prescrição. 6. Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS. 7. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. 8. No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária. O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema. 9. Verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ação de conhecimento da tutela coletiva. 10. Não se constata excesso de execução ou erro material nos cálculos. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "A constatação das violações legais é possível ser alcançada independentemente do acórdão ter feito, ou não, expressa menção aos dispositivos violados, o que revela que o requisito do prequestionamento está sim presente no caso, sendo inaplicáveis, portanto, as Súmulas 211/STJ ou 282/STF." (fl. 406) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 431-439). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.